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STF: Sequestro de renda para pagar precatório restringe-se a rol da CF

Dias Toffoli, ministro relator, entendeu que não cabe ao judiciário expandir hipóteses.

26/9/2023

Hipóteses de sequestro de renda para pagamento de precatórios preferenciais restringem-se ao rol taxativo disposto na CF. Este foi o entendimento unânime do STF em julgamento no plenário virtual.

Acompanharam o relator ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e ministra Cármen Lúcia. Ministro Edson Fachin proferiu voto vogal, acompanhando o relator com ressalvas e Rosa Weber esteve impedida de julgar. 

No caso, o Rio Grande do Sul interpôs RE contra acórdão proferido pelo TST, que julgou possível sequestro de verbas públicas para pagar crédito a portador de doença grave sem observância da regra constitucional dos precatórios.

O Estado, no recurso, alegou ofensa ao art. 5º, caput, II e art. 100, §2º, ambos da CF, apontando que a decisão violaria princípios da reserva legal e da igualdade, além de ter criado figura inexistente na Constituição, quebrando a ordem cronológica dos precatórios.

Higidez do rol taxativo

Ministro relator da ação, Dias Toffoli, apresentou um histórico das hipóteses de sequestro de verba pública para satisfação de créditos. Originariamente, apontou o ministro, o sequestro era previsto no art. 100, §2º da CF, autorizado para casos nos quais o direito de precedência do credor tivesse sido preterido. 

Em 2009, continuou o relator, a EC 62 incluiu o §6º no art. 100, autorizando o sequestro nos casos de falta de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

A emenda também criou uma fila preferencial para pagamento, com o fulcro de salvaguardar aqueles com maior vulnerabilidade, nos casos de precatórios de natureza alimentícia, ou cujo credor tenha 60 anos, ou mais, ou se portador de doença grave. Esse rol também inclui as pessoas com deficiências. 

Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao RE e propôs tese de repercussão geral.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O ministro entendeu que o rol taxativo possui higidez, de modo que o judiciário não pode expandi-lo para alcançar outros critérios com o fim de franquear o titular portador de doença grave a ter crédito quitado, sem observar as balizas da CF. Assim, propôs a seguinte tese de repercussão geral (Tema 598):

“O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório, deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988”. 

Ministro Fachin não referendou a tese proposta pelo relator, pois considerou que o tema exige reflexão verticalizada da questão constitucional, de modo que o julgamento do feito e da tese não se coadunam com a situação processual apresentada no caso concreto. 

Processo administrativo

Apesar da proposição da tese em abstrato, no caso concreto o ministro relator negou seguimento ao RE.

Ele foi interposto em face de decisão proferida em processo de precatório e, de acordo com Toffoli, o STF não admite RE que impugna decisão administrativa, conforme Súmula 733

Veja o voto do relator.

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