Após 55 anos, juízo da 3ª vara da Família de Joinville/SC reconheceu maternidade e anulou registro civil de mãe criada como irmã dos seus filhos. Agora, figura no documento dos filhos o nome da mãe biológica como haveria de ser, ainda que de pai ignorado, com a possibilidade de criar um vínculo nunca firmado entre eles.
Consta na inicial que, em 1968, uma adolescente, menor de idade, deu à luz seus dois filhos gêmeos de um romance com um homem (já falecido) sem o consentimento de seus pais. Ao dar a notícia, houve rejeição, com proibição de acesso do então namorado, que naquele momento já estava em outro relacionamento.
Desassistida e confusa, ela retornou à casa dos pais, que a acolheram. Porém, na tentativa de “salvar a honra da família” e dar uma suposta dignidade aos netos, o pai da requerente decidiu que ele e sua esposa assumiriam e declarariam a paternidade e maternidade das crianças, ou seja, registrariam os netos como filhos para que não sofressem o preconceito e a humilhação de ter pai desconhecido e ausente nos documentos, sem falar na vergonha e humilhação moral e religiosa.
Portanto, relata a mulher, tal decisão nunca foi do seu agrado, mas, largada pelo namorado e diante da pressão psicológica e religiosa dos pais, acabou por ceder, visto que sua subsistência dependia deles. Logo os filhos tiveram conhecimento da realidade, mas isso em nada mudou a vontade de ser reconhecida oficialmente como mãe de direito (biológica) e de pôr fim ao tormento que lhe afligiu a vida: é mãe, e não irmã dos gêmeos.
Desta forma, para definição do caso, todos – filhos e mãe – buscaram a Justiça e anexaram ao processo os exames de DNA com resultado que apontava a probabilidade de 99% de laços sanguíneos entre as partes.
O magistrado, na sentença, explicou que o reconhecimento da filiação não prescreve e que os avós maternos – já falecidos – praticaram ilegalidade no registro/adoção, um exercício até então conhecido como “adoção à brasileira”, quando se registra o filho de outra pessoa em seu nome, de forma a fugir das exigências legais pertinentes ao procedimento, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança. Ainda na decisão, o juiz afirma que a mãe biológica não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais (avós). Tal ato, confirmou o juiz, apenas poderia ser sanado com o manejo da presente ação.
“Mesmo que a parte requerente tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito [...] de tomar conhecimento real de sua história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura. Assim, tendo em vista o grau de eficiência do exame de DNA e as demais provas constantes nos autos, o pedido deve ser acolhido. Declaro que os gêmeos são filhos biológicos da requerente, deste modo determino a retificação dos registros de nascimento com o nome da genitora e para que sejam suprimidos os nomes dos pais registrais”, determina.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/SC.