A 3ª turma do STJ fixou que o processamento de pedido de recuperação judicial de empresa que tem personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento de execução redirecionada contra os sócios. Para o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.
Os ministros discutiram no caso se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.
Para o ministro, em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.
"O veto ao § 1º do art. 28 do CDC não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal."
Segundo Cueva, a inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela lei 14.112/20, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação.
Por fim, o ministro considerou que o processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.
Diante disso, não proveu o recurso especial.
O escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia atua no caso.
- Processo: REsp 2.034.442
Confira a decisão.