A Corte Especial do STJ extinguiu a punibilidade do ex-deputado e ex-presidente do TCE/AC Ronald Polando Ribeiro, pelo crime de peculato. Ele foi condenado por se apropriar de valores que deveriam ser destinados a custeio de passagens aéreas.
As condutas foram praticadas entre 1995 e 1998 e o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia em 2010, iniciando-se novamente sua contagem. Considerando a pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão, aplicou-se o prazo prescricional de oito anos, de forma que ficou consumada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Na denúncia por acusação de peculato, o Ministério Público Federal sustentou que a Assembleia Legislativa do Estado pagava à agência de turismo indicada pelo ex-deputado, mediante a apresentação de faturas forjadas, valores relativos à cota mensal de passagens.
Afirmou a denúncia, ainda, que a agência de viagens faturava os valores tidos como gastos em passagens sem que, no entanto, fosse executado o serviço de venda e emissão de passagens necessárias ao serviço público, sendo que repassava todo o montante ao ex-deputado, em dinheiro, cheques ou passagens de natureza particular.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que de acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu Ronald Polanco, com a cooperação da ré Janete Eroti Franke, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime de peculato.
Para o ministro, não seria possível desclassificar o crime pelas figuras de emprego irregular de verbas ou rendas públicas ou peculato mediante erro de outrem, pois o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas e não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante apresentação das faturas pela agência de viagens.
Assim, julgou procedente a ação penal para condenar o réu Ronald Polanco Ribeiro como incurso no art. 312, caput, do CP. No entanto, impôs o reconhecimento da prescrição não sendo razoável aguardar o trânsito em julgado para a acusação.
O relator observou que as condutas criminosas foram praticadas entre fevereiro de 1995 e dezembro de 1998 e o prazo prescricional foi interrompido com o recebimento da denúncia em 1º de dezembro de 2010, iniciando-se novamente sua contagem.
Considerando a pena fixada em três anos e quatro meses de reclusão, aplicou-se o prazo prescricional de oito anos, de forma que ficou consumada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Diante disso, julgou extinta a punibilidade do acusado Ronald com fundamento no art. 107, IV, do CP. A decisão foi unânime.
- Processo: APn 459