Conhecidos tecnicamente como "Escrituras Declaratórias ou Diretivas Antecipadas de Vontade - DAVs", os estes atos vêm se tornando cada vez mais comuns nos Tabelionatos brasileiros. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), em SP, nos últimos três anos foram mais de mil atos desta natureza e mais de 115 nos primeiros sete meses de 2023.
As Escrituras Declaratórias ou Diretivas Antecipadas de Vontade envolvem a proteção de direitos que vão desde o acesso às senhas e códigos de redes sociais, muitas vezes de canais de influenciadores monetizados por plataformas digitais, até pessoas que desejam preservar os direitos de voz ou imagem em caso de algum acontecimento inesperado.
“As DAVs são instrumentos que permitem aos indivíduos expressarem seus desejos e preferências em relação aos cuidados de saúde que desejam receber no futuro, caso não estejam mais aptos a tomar decisões por si mesmos”, explica Daniel Paes de Almeida, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP).
“Diante do avanço da Inteligência Artificial e de suas diversas aplicações, a busca por este ato jurídico visa a preservação de direitos não só da pessoa em relação a suas produções, como também a de seus herdeiros, que passam a ter uma segurança maior de que aquele patrimônio construído não se perderá em razão de utilizações indevidas.”
Como fazer
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) explica que para realizar uma DAV, o interessado deve comparecer em um Cartório de Notas com os seus documentos pessoais. O ato também pode ser realizado de forma eletrônica. Nesta situação, o cidadão escolhe o Cartório de Notas de sua preferência para solicitar o serviço, em seguida é agendada uma videoconferência com o tabelião de notas e a escritura é assinada eletronicamente, por meio de um certificado digital gratuito que pode ser emitido pela mesma plataforma.
Já o testamento público é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens após a sua morte. Para realizar o ato é necessária a presença de duas testemunhas que não podem ser herdeiras ou beneficiadas pelo testamento, além dos documentos de identidade de todas as partes, requerentes e testemunhas. A presença de um advogado é opcional. O documento pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido, e terá validade e publicidade somente após a morte do testador