Migalhas Quentes

Prova de propriedade afasta penhora de imóvel sem registro formal

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, devedor trabalhista, mas 3ª câmara do TRT-12 considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.

18/9/2023

A 3ª câmara do TRT da 12ª região decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, o colegiado reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau/SC. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema/SC, litoral Norte do Estado, que estava em nome do devedor no processo.

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida opuseram embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há 10 anos como moradia deles. 

Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel.(Imagem: Freepik)

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juízo de primeiro grau. Na sentença, foi mencionada a "farta documentação trazida aos autos", que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

O juízo também fez referência à Súmula 84 do STJ, segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Residência permanente

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu ao TRT-12 alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas "indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente 10 anos". Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

"Em par com a sentença, verifico a presença de 'animus domini' por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente."

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Confira o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/RJ reconhece falta de prova em propriedade de garagem de condomínio

15/9/2023
Migalhas Quentes

STJ: É ônus do executado provar pequena propriedade rural e exploração

8/2/2023
CPC na Prática

Possibilidade de penhora e expropriação de bem indivisível: Quota-parte do terceiro assegurada por força do produto da alienação do bem

10/6/2021

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024