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TJ/RJ reconhece falta de prova em propriedade de garagem de condomínio

Colegiado julgou procedente pedido rescisório e restabeleceu sentença que entendeu que não havia provas a demonstrar a propriedade.

15/9/2023

A seção de Direito Privado do TJ/RJ julgou procedente pedido rescisório para anular acórdão e restabelecer sentença que entendeu que não havia provas a demonstrar a propriedade de garagem de condomínio, uma vez que registro não individualizava a área. Colegiado constatou erro de fato não enfrentado pelo acórdão, o que permitiu a análise da rescisória.

A demanda originária trata de área de garagem existente em condomínio onde residem as partes, utilizada durante mais de três décadas pelo ora autor, e reivindicada pelo ora réu, sustentado a sua propriedade, comprovada, segundo ele, por escritura.

Após longa instrução probatória, com realização de perícia técnica, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia provas a demonstrar a alegada propriedade, uma vez que o registro não individualizava a área utilizada como garagem.

O acórdão afastou a pretensão ao reconhecimento da usucapião, mencionando como consequência lógica a permissão do proprietário anterior. O ora autor, então réu, não recorreu, uma vez que vitorioso naquela demanda.

No entanto, desde o primeiro julgamento do acórdão que reformou a sentença, por maioria de votos, ingressou com todos os recursos admissíveis, no sentido de ver enfrentada a tese de defesa, quanto à usucapião, o que ocorreu depois de o STJ determinar a integração do acórdão dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.

TJ/RJ julgou procedente pedido rescisório sobre vagas de garagem.(Imagem: Freepik)

Ao analisar rescisória, a desembargadora Andréa Maciel Pachá, relatora, ressaltou que o condomínio no qual se situam as casas do autor e do réu foi constituído há muito tempo, sendo um dos primeiros da cidade, e não se utilizou do conceito de lote individualizado para cada uma das casas.

Segundo o perito, a garagem que aqui se discute foi construída em área comum, o que era permitido pela convenção do condomínio, passando a representar área de utilização exclusiva do condômino.

Para a relatora, teria um ponto indicado pelo autor, que resulta em um erro de fato não enfrentado pelo julgado: ao afastar a tese da usucapião, reconhecendo o direito reivindicatório do ora réu, o acórdão desconsiderou o fato de que o antigo proprietário da casa 15, sucedido pelo ora autor, não apenas construiu e arcou com os custos de construção da garagem, objeto da lide, 12 anos antes na edificação da casa 14, como também a utilizava desde 1974, sem qualquer impugnação.

Nesse sentido, por ser imperioso considerar o fato existente, acolheu a ação rescisória. No mérito, analisou que na prova pericial, foi concluído que o condomínio não se utiliza do usual conceito de lote, e que, segundo sua convenção, as garagens se situam em área comum que passam a uso exclusivo do condômino.

"Embora não se tenha notícias de impugnações quanto à validade do respectivo registro imobiliário com a inclusão da garagem, também não se comprova que a área descrita no RGI da casa 14 seja a mesma discutida nesses autos, como bem afirmou o perito na resposta ao quesito 11 do laudo pericial, de sorte que o pleito reivindicatório não se sustenta por ausência de provas nesse sentido."

Por fim, salientou que as garagens das unidades residenciais se situam em área comum, que podem ser usadas exclusivamente pelo condômino.

"Se, por um lado, não são passíveis de usucapião, como assentado na decisão que integrou o acórdão rescindido, também não podem ser objeto de reivindicação, a menos que se comprove que a área reivindicada é a mesma que pertence ao autor, o que, na hipótese, não consta do registro e não se demonstrou."

Nesse sentido, reconheceu que o acórdão foi fundamentado em fato inexistente para o afastamento da usucapião alegada pelo autor.

Assim, julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o acórdão rescindendo e negar provimento à apelação, mantendo a sentença.

Confira o acórdão.

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