Samsung deve restituir e indenizar por consumidor por celular que explodiu em bolso de calça. Decisão é da juíza de Direito Helena Cristina Madi de Medeiros, do 2º JEC e das Relações de Consumo de Paulista/PE, ao concluir que fabricante deve responder por defeitos decorrentes da produção do produto.
O homem afirmou que adquiriu um aparelho celular Samsung A5 no valor de R$1.599 e, quando estava no ônibus em direção ao trabalho, o aparelho explodiu dentro do bolso da calça, causando chamas em seu corpo. Afirmou, que ao retirar o celular do bolso, queimou a mão, e então, os passageiros jogaram água no aparelho, porém, sem êxito. Diante da situação, narra que não teria restado alternativa se não jogar o celular para fora do ônibus.
Dessa forma, ajuizou ação contra a Samsung e a loja que vendou o aparelho, pedindo indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais, juntando aos autos BO, Danfe, atestado médico e perícia traumatológica.
Ao analisar as preliminares, a juíza destacou que, tendo sido o fabricante do celular devidamente citado, a loja não deve responder pelos danos ocorridos no produto, pois somente o comercializou.
No mérito, a magistrada considerou as provas apresentadas pelo consumidor e concluiu que ficou provada a explosão do celular e as lesões sofridos pelo homem.
Em seguida, a juíza citou o art. 12 do CDC, que determina que o fabricante do produto responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação.
“A situação narrada configura acidente de consumo, por fato do produto, uma vez que este não ofereceu a segurança que dele podia se esperar, estando a demandada, portanto, sujeita à responsabilização.”
Dessa forma, a magistrada condenou a Samsung a restituir o consumidor pelo valor do celular de R$ 1.599 e a pagar por danos morais no valor de R$ 1 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo homem.
- Processo: 0005265-38.2022.8.17.8222
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