Migalhas Quentes

STJ: Insignificância incide em contrabando de até mil maços de cigarro

Decisão da 3ª seção ressalta a hipótese de reiteração da conduta.

14/9/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços. Assim decidiu a 3ª seção do STJ. Ainda, a tese fixada excetua a hipótese de reiteração da conduta.

No caso, os ministros analisaram repetitivo cadastrado como Tema 1.143.

Contrabando de até mil maços de cigarro é conduta insignificante, fixa STJ.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Ao analisar a questão, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que o contrabando de cigarros, para além de bem jurídicos igualmente tutelados no tipo penal do descaminho - delito para o qual se admite o princípio da insignificância - ofende inequivocamente saúde pública e a segurança pública.

Assim, votou por dar provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da insignificância, com determinação de retomada do julgamento no tribunal de origem.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública."

Vertente vencedora

Por outro lado, ministro Sebastião Reis Jr. analisou que a posição adotada pelo MPF, no sentido da aplicação do princípio da insignificância para hipóteses de contrabando de cigarro em quantidade que não ultrapasse mil maços, não só é razoável do ponto de vista jurídico, como ostenta uma base estatística sólida para a adoção.

S. Exa citou que os relatórios mostram que as apreensões de cigarros de até mil maços, embora correspondam à maioria das autuações, são insignificantes considerando o volume total de maços apreendidos.

"Obstar a aplicação do princípio da insignificância em tais casos é medida ineficaz para fins de proteção dos meios jurídicos, em especial à saúde pública. Além do que, não é razoável do ponto de vista de política criminal, pois sobrecarrega a JF e demais órgãos, sobretudo na região da fronteira, com inúmeros inquéritos e outros feitos criminais derivados de apreensões inexpressivas, drenando tempo e recursos."

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação."

Os ministros Rogerio Schietti, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, e o desembargador convocado Jesuíno Rissato, seguiram o voto divergente. Ficaram vencidos o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, e o desembargador convocado João Batista Moreira.

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