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TRF-6 determina imediata prisão de condenados pela Chacina de Unaí

Dois fazendeiros foram condenados a mais de 50 anos de prisão pelo Tribunal do Júri pela morte de fiscais do Trabalho.

14/9/2023

O TRF da 6ª região, em Minas Gerais, determinou a imediata prisão de dois fazendeiros condenados pelo Tribunal do Júri no episódio que ficou conhecido como Chacina de Unaí/MG.

Antério e Norberto Mânica foram condenados a mais de 50 anos de prisão e a determinação é de início do cumprimento da pena.

O episódio

Na manhã de 28 de janeiro de 2004, uma fiscalização era realizada em propriedades rurais da região para apurar denúncias de trabalho escravo. Os fiscais Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram emboscados em uma estrada de terra, próxima de Unaí. O carro do ministério do Trabalho foi abordado por homens armados que mataram os fiscais à queima-roupa.

Os fazendeiros Norberto e Antério Mânica, acusados de serem os mandantes do crime, foram condenados a mais de 50 anos de prisão por quádruplo homicídio, triplamente qualificado por motivo torpe, mediante paga de recompensa em dinheiro e sem possibilidade de defesa das vítimas. Eles recorreram da condenação e aguardavam o julgamento dos recursos em liberdade.

Prisão imediata

Na terça-feira, 12, o TRF-6, com base no recurso interposto pela procuradora da República Mirian Moreira Lima, determinou o início imediato do cumprimento das penas pelos dois condenados. Mirian Lima lembrou que, ainda que as penas aplicadas pelo Tribunal do Júri possam ser revistas e alteradas em algum dos recursos, "a condenação permanecerá, de modo que sua prisão preventiva, por impositivo legal, justifica-se como medida necessária e adequada para assegurar a aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública".

O MPF apontou que, em razão de estarem soltos e confiantes da impunidade, os dois irmãos teriam continuado a praticar delitos, e exemplifica com o episódio em que eles inseriram declaração falsa em um processo para tentar influenciar decisão do TRF da 1ª região durante julgamento de um recurso.

TRF-6 determina prisão imediata de condenados pela Chacina de Unaí.(Imagem: Reprodução/CNJ)

Na decisão, o desembargador Edilson Vitorelli observa que, embora tenham sido condenados a mais de 50 anos de reclusão por um crime que chocou o país, duas décadas depois Antério e Norberto ainda estão soltos.

"Não se trata aqui de antecipar juízo sobre os recursos pendentes de parte de cada uma deles, mas sim de fazer valer a Constituição, nos termos como interpretada pelo STF, no território de MG. De fazer valer a voz soberana do júri, em um dos casos mais notórios e terríveis da história de Minas, crime praticado contra servidores públicos federais, no legítimo e benfazejo exercício de suas funções."

Citando o artigo 492 do CPP, que prevê que os condenados pelo Tribunal do Júri a penas iguais ou superiores a 15 anos deverão ser imediatamente presos, iniciando o cumprimento antecipado da pena, o desembargador apresentou trechos de votos do STF no julgamento do Tema 1.066 de repercussão geral, em que os ministros afirmam que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri deve prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, até porque eventuais recursos não irão reapreciar fatos e provas.

Cortes Superiores

Na terça-feira, 12, a 5ª turma do STJ acolheu pedido do MPF e permitiu o início do cumprimento provisório da pena dos condenados em Júri pela Chacina de Unaí.

A discussão sobre a execução de pena imediata após decisão do Júri também está no STF (RE 1.235.340), e começou a ser julgada em plenário virtual. Mas, após 9 votos, teve pedido de destaque e será reiniciada em plenário físico.

A decisão do STJ proferida nesta terça-feira, por maioria de votos, ocorreu em renovação parcial de julgamento determinada pelo STF na Rcl 59.594. Há um ano, em setembro do ano passado, a 5ª turma havia redefinido as penas dos réus e rejeitado o pedido do MPF para início da execução provisória.

Para o colegiado, até pronunciamento definitivo do STF sobre o tema, permanece válido o artigo 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que prevê o início da execução provisória no caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, sem prejuízo dos recursos que eventualmente sejam interpostos contra o veredito.

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