Por unanimidade, o STF julgou ser inconstitucional o art. 1º da lei 8.895/21, de Sergipe, que estabelecia alíquota reduzida de 13% do ICMS para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% de suco de laranja em sua composição. A ação foi ajuizada pela Abrabe - Associação Brasileira de Bebidas, que alegou, entre outros argumentos, que a regra foi instituída de forma unilateral sem a devida avaliação quanto às consequências no mercado.
Na sessão virtual encerrada em 11/9, o colegiado seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que ressaltou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o art. 113 do Adct. “A edição da norma impugnada sem observância do disposto revela-se formalmente inconstitucional.”
A ministra constatou, ainda, que a redução não teve autorização em convênio celebrado no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, exigida no art.155 da CF. Além disso, a relatora entendeu que a edição da norma privilegiou os produtores de cerveja com a utilização de laranja localizados em Sergipe, “conferindo-se tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias”.
“Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, pelo qual resulta em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, assim como de deliberação pelos Estados e DF no Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional.”
Entenda a ação
A Abrabe - Associação Brasileira de Bebidas - apresentou no STF a ADIn 7.374, com pedido de liminar, contra lei estadual que reduziu a alíquota do ICMS da cerveja com um percentual mínimo de sucos de laranja em sua composição.
A associação argumentou que a regra foi instituída sem estimativas do seu impacto financeiro e orçamentário, exigência do art. 113 do Adct para justificar a exceção. Também apontou a concessão unilateral de benefícios fiscais, contrariando a regra que prevê a celebração de convênio no Confaz para esta finalidade (art. 155 da CF).
Leia o voto da relatora.