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STJ permite prisão de condenados no Júri por Chacina de Unaí

Tema da execução após o Júri aguarda definição pelo STF.

13/9/2023

Dois réus condenados pela chamada "Chacina de Unaí" devem iniciar cumprimento provisório da pena de prisão. Assim decidiu, nesta terça-feira, 12, a 5ª turma do STJ, ao acolher pedido do MPF.

No episódio, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural do município de Unaí/MG.

A discussão sobre a execução de pena imediata após decisão do Júri está no STF (RE 1.235.340), e começou a ser julgada em plenário virtual. Mas, após 9 votos, teve pedido de destaque e será reiniciada em plenário físico.

A decisão do STJ proferida nesta terça-feira, por maioria de votos, ocorreu em renovação parcial de julgamento determinada pelo STF na Rcl 59.594. Há um ano, em setembro do ano passado, a 5ª turma havia redefinido as penas dos réus e rejeitado o pedido do MPF para início da execução provisória.

Para o colegiado, até pronunciamento definitivo do STF sobre o tema, permanece válido o artigo 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que prevê o início da execução provisória no caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, sem prejuízo dos recursos que eventualmente sejam interpostos contra o veredito.

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Em 2015, protesto pediu celeridade no julgamento da Chacina de Unaí.(Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o STF não cassou o acórdão anterior em relação à dosimetria das penas. No primeiro julgamento, a 5ª turma fixou a pena do proprietário rural Norberto Mânica (acusado de ser o mandante do crime) em 56 anos e três meses de reclusão. Já para os réus José Alberto de Castro e Hugo Alves Pimenta – denunciados por contratarem os pistoleiros que executaram os disparos contra os servidores –, o colegiado fixou a pena em 41 anos e três meses e em 27 anos de reclusão, respectivamente.

Execução provisória após Júri

O ministro esclareceu que o indeferimento anterior do pedido de execução provisória das penas dos réus teve amparo na jurisprudência de ambas as turmas de Direito Penal do STJ, segundo as quais, apesar da regra trazida pela lei 13.964/19 (pacote anticrime), não seria possível a execução provisória dos vereditos condenatórios do Júri, independentemente do tempo de pena, conforme o raciocínio extraído do julgamento do STF nas ADCs 43, 44 e 54, em que se estabeleceu a exigência do trânsito em julgado para o cumprimento da condenação.

Entretanto, segundo Ribeiro Dantas, a decisão do Supremo na Rcl 59.594 mostra que, pelo menos até o momento, a Corte Constitucional entende como válida a disposição do art. 492 em relação à execução provisória das penas do Júri nas condenações iguais ou superiores a 15 anos de prisão.

O relator lembrou que o próprio STF, em 2019, reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a execução provisória das condenações do júri popular (RE 1.235.340), estabelecendo posição inicial de que a prisão do réu condenado pelo conselho de sentença, ainda que em decisão sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional de presunção de inocência. O julgamento, contudo, ainda não foi finalizado na Corte.

Por outro lado, Ribeiro Dantas apontou que, no recurso derivado das condenações da Chacina de Unaí, nenhuma das partes aventou a inconstitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea "e", do CPP – de modo que, para o ministro, não há razão para que, de ofício, o STJ instaure incidente de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.  

"O tema é objeto de amplo e público debate no STF (a quem compete por excelência a tutela da Constituição), sem que tenha aquela Corte determinado nenhum tipo de medida processual suspensiva das execuções provisórias, nos mais de três anos de vigência da lei 13.964/2019 e de tramitação do RE 1.235.340."

Em razão do julgamento, a 5ª turma determinou a comunicação ao TRF da 1ª região e à vara de origem para que providenciem o cumprimento da decisão.

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