Migalhas Quentes

Jogador que agrediu árbitro após receber cartão terá de indenizá-lo

Após ser agredido por trás no rosto, a vítima afirmou que ficou com hematomas e sofreu problemas dentários.

16/9/2023

Por agredir um árbitro de futebol durante a partida, um jogador terá agora de indenizá-lo por danos morais em R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O fato ocorreu durante um jogo disputado em pequena cidade do oeste catarinense.

A 2ª câmara Civil do TJ/SC manteve a sentença na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro. Segundo o colegiado, “é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física, notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a inicial, seja pelo exame de corpo de delito”.

De acordo com o processo, em setembro de 2015 a prefeitura organizou um campeonato de futebol. Durante o segundo tempo de uma partida, um atleta recebeu cartão amarelo por proferir ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou para o mesário com o objetivo de informar a penalidade, foi agredido por trás no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas dentários. Por conta disso, o árbitro ajuizou ação pela reparação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes.

Jogador que agrediu árbitro de futebol durante partida terá de indenizá-lo em R$ 15 mil.(Imagem: Freepik.)

Sem os devidos comprovantes de despesas médicas e da redução da remuneração, o pedido foi deferido em parte para condenar o atleta ao pagamento de R$ 15 mil pelo dano moral. Inconformados, o atleta agressor e o árbitro recorreram ao TJ/SC. O jogador requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu que não existe abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais. Já a vítima pediu a majoração da indenização.

Para o desembargador relator, “na espécie, o fato foi apurado tanto em procedimento administrativo (inquérito policial) quanto pela Justiça criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo à ação penal 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença proferida e trânsito em julgado em 20/10/20. Diante do início formal da persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva, não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da pretensão autoral”.

Assim, os recursos foram negados por unanimidade. 

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

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