Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucional a lei Federal 14.431/22, que permite empréstimo consignado a beneficiários de programas sociais do governo.
Os ministros seguiram o voto do relator, Nunes Marques, para quem o dispositivo analisado é opção legislativa que busca garantir crédito barato às famílias brasileiras com dificuldades, especialmente para quitar dívidas mais caras.
O julgamento teve início em junho, e já tinha maioria formada quando foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Com a retomada, no dia 1º de setembro, o ministro também acompanhou o relator.
A ação foi ajuizada pelo PDT contra a alteração nas regras dos empréstimos consignados. Entre elas está a autorização para que beneficiários do BPC - Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.
A ação também questiona a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do INSS que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.
Voto do relator
Ao decidir, ministro Nunes Marques observou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao INSS ou ao ministério da Cidadania.
Para ele, também não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, a PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro.
Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano.
"A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio."
Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.
- Processo: ADIn 7.223