Migalhas Quentes

TST afasta responsabilidade de empresa representante comercial

Colegiado entendeu que o grupo Brastemp não é responsável pelas verbas trabalhistas devidas por sua representante comercial.

12/9/2023

A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade do grupo econômico Brastemp (formado pelas empresas Whirlpool e Bud Comércio de Eletrodomésticos) por verbas trabalhistas devidas pela Brascom, sua representante comercial, a ex-funcionário que pediu reconhecimento de vínculo empregatício.

De acordo com os autos, a Brascom possui um contrato de representação comercial com o grupo Brastemp, havendo cláusula expressa prevendo a possibilidade de subcontratação pelo representante, de acordo com a lei 4.886/65. O autor da ação foi contratado pela Brascom para exercer a função de representante comercial em alguns Estados. No entanto, o homem argumentou que tinha de seguir regras previstas no regime CLT, o que o fez ajuizar ação pedindo vínculo empregatício com a empregadora. 

Nas instâncias de origem, o pedido do funcionário foi aceito. Além da Brascom, o grupo Brastemp foi condenado solidariamente a pagar os débitos trabalhistas devidos. A Corte regional entendeu que houve ilicitude na terceirização.

TST afasta responsabilidade de empresas em caso de representação comercial.(Imagem: Freepik)

O caso subiu ao TST. Inicialmente, em decisão monocrática, o relator João Pedro Silvestrin considerou que não havia transcendência na causa, não permitindo o processamento do recurso.

O grupo insistiu e afirmou que não trata de terceirização de serviços, mas de contrato mercantil para comercialização de venda de produtos.

O assunto foi levado ao colegiado, ocasião em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e processado o recurso, para afastar a responsabilidade das empresas da Brastemp.

Para os desembargadores, o contrato de representação comercial difere-se do contrato de prestação de serviços, não constando nos autos registro de fraude no contrato firmado entre as empresas.

“Dessa forma, não há falar em responsabilidade das reclamadas subcontratadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, porque não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas típico contrato de representação comercial.” 

A advogada Natália Caetano, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atua no caso.

Veja a decisão.

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