A juíza de Direito Liege Gueldini de Moraes, da 7ª vara Cível de Osasco/SP, permitiu o serviço de trens expressos por R$ 40 nas linhas 8 e 9 para o festival de música The Town, que acontece nos dias 2, 3, 7, 9 e 10 deste mês no Autódromo de Interlagos. Na decisão, a magistrada ponderou que a tarifa se refere a serviço complementar oferecido ao usuário, que não terá prejuízo porque continuará com a opção de utilizar o serviço regular pelo preço menor.
A ação civil pública foi proposta pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo em face da ViaMobilidade, concessionária das linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de SP, com o objetivo de barrar as operações de trens expressos e semiexpressos para o evento The Town, em razão das tarifas especiais estabelecidas.
O sindicato alega que o valor anunciado é desproporcional e abusivo, comparando-se com as tarifas praticadas pelo metrô e CPTM, que cobram a importância de R$ 4,40.
Assim, entendendo que a cobrança é ilegal e que fere os interesses dos usuários dos serviços públicos, pediu, em sede de liminar, que a ré se abstenha de cobrar tarifa superior à empregada pelas empresas CPTM e metrô (limite de R$ 4,40).
A ViaMobilidade, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da inépcia da inicial, argumentando que a parte autora é ilegítima para propor a referida ação, que há litisconsórcio necessário com o Estado de SP, e que não há qualquer irregularidade na cobrança, que se refere a serviço complementar e opcional, com aprovação do Poder concedente.
Na análise preliminar do caso, a juíza ponderou que os documentos constantes dos autos demonstram que a tarifa de R$ 40 se refere a serviço complementar oferecido ao usuário, que não terá prejuízo porque continuará com a opção de utilizar o serviço regular pelo preço menor, apontado pela parte autora como parâmetro correto, tendo havido prévia análise da proposta pelo Poder concedente.
“Assim, ausente está o fumus boni iuris, observando-se, também, a irreversibilidade da medida caso concedida na forma requerida pela parte autora. Com isso, rejeita-se o pedido liminar.”
O sócio Sebastião Tojal e o advogado Leonardo Bissoli, do escritório Tojal | Renault Advogados, atuaram no caso pela ViaMobilidade.
- Processo: 1027407-10.2023.8.26.0405
Veja a decisão.