Em julgamento virtual, os ministros do STF consideraram constitucionais trechos da lei 8.629/93, que tratam de desapropriação para reforma agrária. Em voto condutor liderado pelo relator, ministro Edson Fachin, o plenário reconheceu a plena compatibilidade dos artigos questionados com a CF.
O caso
A CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ajuizou ação contra trechos do texto dos art. 6º e 9º da lei 8.629/93. A entidade ressalta que os dispositivos questionados violam os art. 184, 185 e 186 da CF, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Para a confederação, a redação dos dispositivos “embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)”. A autora explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
É incontestável, para a CNA, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”.
A lei 8.629/93, ao “admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185”, afirma.
“Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir ‘aproveitamento racional e adequado’, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária”, conclui a entidade.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin, relator, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e julgou improcedente a ação.
“A plena compatibilidade dos arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 deve-se a duas razões: a primeira é que o próprio texto constitucional exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade. A segunda é que, ainda que a inequivocidade seja rejeitada, seria preciso reconhecer, ao menos, que o texto constitucional encerra uma plurissignificação. Em virtude dessa pluralidade de sentidos, é consentânea com a Constituição a opção do legislador, entre as possibilidades abertas pelo texto constitucional, por uma interpretação que harmonize as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades.”
Assim, para o relator, seja porque a própria Constituição exigiu o cumprimento da função social pela propriedade produtiva como condição para torná-la inexpropriável, seja porque, ao ainda remanescer a polissemia do parágrafo único do art. 185 da CF, poderia o legislador optar por um dos sentidos, nada há de inconstitucional na lei que concretiza o comando constitucional ou que opta por um dos sentidos possíveis do texto.
A decisão foi unânime.
Leia o voto de Fachin.
- Processo: ADIn 3.865