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STF: Adiada análise de incidência de PIS/Cofins em créditos de Estado

No caso, a União questiona decisão a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

1/9/2023

Ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista e suspendeu análise de processo que analisa incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais dos Estados e DF.

Antes da vista, votaram os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin no sentido de que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.

O caso

No STF, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo TRF da 4ª região, os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento.

A União alega que a base de cálculo do PIS e Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

STF: Vista adia análise se PIS e Cofins incidem em créditos de Estado.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso explicou que o caso concreto diz respeito ao regime de apuração cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins. Nessa hipótese, tais tributos incidem exclusivamente sobre o faturamento.

Em seguida, S. Exa. destacou que créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Contudo, segundo ele, isso não significa que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento.

“Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins”, concluiu.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela lei 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (lei 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Leia o voto do relator.

Com ressalvas, ministro Edson Fachin também acompanhou a vertente e propôs a seguinte tese:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela lei 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal.”

Leia o voto do Fachin.

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