A 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em ação de execução fiscal, autorizou, de forma unânime, penhora de imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos de IPTU.
Desembargador Octávio Machado de Barros, relator do acórdão, considerou que imóvel serve para pagar a dívida e que eventual bloqueio de ativos da empresa, que está em recuperação judicial, poderia trazer prejuízos ao cumprimento de outras obrigações.
Segundo consta nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões.
A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, mas o município recusou a oferta e, em 1ª instância, o julgador indeferiu a penhora.
A empresa, então, agravou da decisão argumentando que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de ônus ou encargo e que seu valor de mercado supera o montante do crédito tributário devido.
Ademais, aponta que eventual penhora dos seus ativos financeiros comprometeria o plano de recuperação judicial em andamento.
O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público.
“Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial.”
- Processo: 2033310-60.2023.8.26.0000
Confira o acórdão.
Informações: TJ/SP.