Em três diferentes decisões, o ministro Alexandre Luiz Ramos, do TST, validou negociação coletiva e afastou pagamento de PLR pelo banco Santander a bancários inativos do Banespa. Ministro levou em consideração o Tema 1.046 do STF, que valida norma coletiva que limita direito não assegurado constitucionalmente, e observou que a PLR tem negociação coletiva que expressamente excluiu os aposentados.
O ministro julgou três diferentes ações apresentadas por aposentados do Banespa pleiteando a condenação do Santander ao pagamento de gratificação semestral nos anos em que não houve pagamento desta verba, e em relação às parcelas vincendas, em condições idênticas àquelas que são assegurados aos empregados ativos.
Alegaram que, por disposição escrita no estatuto e no próprio regulamento pessoal do Banespa, teriam direito de receber quantia referente à participação nos lucros (PLR) conforme os empregados ativos, que à época eram pagos a título de “gratificação semestral”. Afirmaram, ainda, que as gratificações eram pagas com habitualidade, tendo sido incorporada na remuneração de ex-empregados e aposentados, e, por isso, não poderiam deixar de ser pagas.
O banco, por sua vez, afirmou que a gratificação semestral foi extinta em 2001 (quando da incorporação do Banespa pelo Santander), e que a verba não possui a mesma natureza de PLR. Disse, ainda, que a JT não é competente para julgar estas ações, de forma que os processos devem ser enviados à Justiça comum, e que as verbas pleiteadas estão prescritas. Pediu, por fim, a aplicação do tema 1.046 do SFT, que, em junho de 2022, validou o disposto nas Negociações Coletivas de Trabalho, desde que não haja afronta ao artigo 611-B da CLT.
Decisão
Nos três casos, o ministro concluiu de forma favorável à instituição bancária, acatando a tese da defesa de aplicação do Tema 1.046, no qual a Suprema Corte reconheceu a validade de norma coletiva que limite direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O relator observou que a PLR tem previsão em negociação coletiva que expressamente exclui o pagamento aos aposentados, e a extensão da parcela aos aposentados seria uma afronta à cláusula convencional, invalidando a negociação coletiva e contrariando o Tema 1.046.
"Os critérios definidos na negociação coletiva devem ser estritamente observados, sob pena de negar validade, total ou parcial, às disposições livremente negociadas."
O ministro destacou que, pela lei 10.101/00, resta claro que a PLR é parcela destinada a incentivo à produtividade. "Ora, o incentivo à produtividade só pode afetar quem esteja em atividade, daí a negociação coletiva ter afastado o pagamento aos aposentados."
Assim, considerou, não obstante jurisprudência da Corte em sentido diverso, que o tema deve ser revisitado à luz do que disposto no Tema de repercussão geral do STF.
Nos casos concretos, ele julgou procedentes os pedidos a fim de afastar o pagamento de PLR aos inativos.
- Processo: 11381-11.2021.5.15.0136
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- Processo: 10292-62.2022.5.15.0056
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- Processo: 10408-92.2021.5.15.0027
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