23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu prescrição quinquenal e declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de financiamento. Para o colegiado, ainda que a inscrição do nome do devedor em listas de inadimplentes não seja restritiva de crédito, a pendência não pode continuar, já que passados mais de cinco anos.
Consta nos autos que, em 2017, um homem teria contratado financiamento com uma empresa de crédito para realizar pagamento de dívidas. No entanto, seu salário não foi suficiente para sanar o contrato, o que o levou a ter seu nome em lista de inadimplentes.
Com isso, em janeiro deste ano, baseado no lapso temporal, o devedor ajuizou ação para declarar prescrito o débito em aberto, uma vez que as cobranças venceram entre maio e outubro de 2017. Em defesa, a financiadora alegou que a prescrição não existe, pois o termo inicial é a última tentativa de desconto, na qual alegou que ocorreu dentro do prazo.
Em 1º grau, o juízo acolheu a alegação da empresa e julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em recurso, o relator do processo, desembargador Tavares de Almeida, destacou o art. 206, § 5º, I, do CC, que determina o prazo quinquenal da prescrição dos débitos.
“Ainda que a inclusão dos débitos no programa de negociação não represente anotação restritiva, tampouco possibilite o acesso por terceiros, ou mesmo que interfira na busca de crédito, a pendência não pode se perenizar. Passados mais de cinco anos, a obrigação se extirpou.”
Dessa forma, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento ao apelo do devedor e determinou a inexigibilidade das dívidas, impondo à empresa a exclusão da anotação em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100 no limite de R$ 5 mil, vedando-se a cobrança nas esferas judicial e extrajudicial.
O escritório Matheus Advogados Associados atua pelo devedor.
- Processo: 1000256-11.2023.8.26.0101
Veja a decisão.