A 3ª turma recursal dos JEFs de Pernambuco reformou sentença para conceder benefício assistencial a deficiente desde a data de seu requerimento administrativo. Segundo o colegiado, “o perito confundiu a data do processamento do benefício com a data do requerimento administrativo”.
Na Justiça, um morador de rua interpôs recurso contra sentença que concedeu a ele benefício assistencial LOAS. Ele sustentou que o perito que o avaliou atestou sua incapacidade desde o requerimento administrativo, contudo, confundiu a data do processamento do benefício com a data da DER (data de entrada do requerimento). Assim, pediu a reforma da sentença para retroagir os efeitos financeiros a data do requerimento administrativo realizado no dia 5/1/16.
Ao analisar o caso, o juiz Federal Claudio Kitner, relator, inicialmente, destacou que "não há controvérsia sobre o direito do homem em relação ao benefício solicitado". No caso, o magistrado verificou que o autor possui os dois requisitos necessários para o reconhecimento do benefício assistencial, pois ele possui idade acima de 65 anos e encontra-se em situação de penúria (miserabilidade).
Magistrado também considerou perícia realizada a qual concluiu que o autor “está acometido pela patologia descrita há 20 anos. Data de início da incapacidade desde a data do requerimento administrativo (DER), qual seja: 23 de março de 2016, conforme. Consta nos autos exames médicos que comprovam que existia incapacidade laborativa em período pretérito conforme”.
Nesse sentido, com base no laudo médico pericial, o relator atestou não haver dúvidas pela deficiência do beneficiário, todavia, observa-se um equívoco em relação a data da DER. “Isso porque o perito confundiu a data do processamento do benefício com a data do requerimento administrativo.”
Assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a DER, devendo os valores atrasados serem acrescidos de juros de mora. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Santana e Guedes Advogados atuou na causa.
- Processo: 0506659-83.2021.4.05.8300
Leia o voto do relator.