Juízo da 5ª vara Federal de Pernambuco/PE reconheceu o direito de um posto de gasolina creditar Pis e Cofins nas aquisições de combustíveis desde a entrada em vigor da LC 192/22, até 90 dias após a publicação da LC 194/22. Na decisão, foi considerado entendimento do STF que assegurou o direito ao contribuinte.
Trata-se de MS em que uma empresa varejista de combustíveis para veículos automotores alega que a lei 192/22 autorizou a apuração de créditos das contribuições de PIS e Cofins, quando incidentes sobre as operações de aquisição de óleo diesel e suas correntes.
Ao julgar a demanda, o juízo destacou que, de acordo com decisão do STF, “deve-se assegurar à parte impetrante o direito ao crédito de PIS e Cofins decorrente do custo de aquisição de combustíveis (diesel), nos moldes da autorização do art. 9º, § 2º da LC 192/22, na sua redação original, e enquanto vigente, até 90 dias após a sua revogação”.
No mais, considerou que o contribuinte possui o direito de optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria.
“Cabe ao contribuinte dirigir-se à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição/ressarcimento; cabendo, por sua vez, à autoridade fiscal verificar a exatidão do montante a restituir, cuja quantificação deve ser feita pelo interessado no âmbito administrativo”, concluiu.
Assim, concedeu o MS para reconhecer o direito da empresa em creditar Pis e Cofins nas aquisições de combustíveis desde a entrada em vigor da LC 192/22 até 90 dias após a publicação da LC 194/022. A decisão também autorizou que o impetrante promova a compensação dos respectivos créditos.
O escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados atua na causa.
- Processo: 0813864-22.2023.4.05.8300