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STF: Vista suspende ação que contesta mudança em expediente do TJ/MS

Placar está em 3x1 pela inconstitucionalidade parcial da resolução do TJ/MS.

29/8/2023

O STF analisa uma ação contrária a resolução do TJ/MS que alterou horário de expediente do Judiciário local.

O julgamento da ADIn 4.450 acontece em plenário virtual, e o placar é 3 a 1 pela inconstitucionalidade parcial da norma, mas a análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Até o momento votaram pela inconstitucionalidade parcial da resolução o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin. Ministra Rosa Weber apresentou divergência.

Economia operacional

A resolução 568/10 do TJ/MS alterou o expediente forense e a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário para o horário das 12 às 19 horas, de 1º de setembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011.

A mudança para um expediente corrido de sete horas diárias seria justificável, conforme explicitou o TJ/MS, pela necessidade de economia operacional, falta de recursos orçamentários, necessidade de ajustamento à lei de responsabilidade fiscal e o alto grau de informatização do sistema de acompanhamento processual.

Competência

O Conselho Federal da OAB propôs ADIn para questionar a resolução, sob argumento de que a alteração desrespeitou o art. 61 da CF. Consoante o dispositivo, a iniciativa de regulamentar o tema seria de competência privativa do governador de Estado (Poder Executivo).

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista da ADIn que discute constitucionalidade de resolução do TJ/MS acerca de expediente do Judiciário. (Imagem: Nelson Jr. /SCO/STF)

Expediente forense e jornada de trabalho

No mérito, ministro relator, Nunes Marques, apontou que a CF, em seu art. 96, conferiu aos tribunais autonomia administrativa e financeira para dispor a respeito do próprio funcionamento e da organização de secretarias, serviços auxiliares e juízos a si vinculados.

Ademais, assentou que a resolução 88/09 do CNJ dispôs que cada tribunal determinasse o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público, desde que realizados de segunda a sexta-feira, atendidas peculiaridades locais, além de ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo do plantão judiciário.

Assim, o relator concluiu pela constitucionalidade da resolução 568/10 do TJ/MS no ponto em que altera o expediente forense.

Com relação à jornada de trabalho dos servidores, o ministro considerou que a lei 3.687/09 do Mato Grosso do Sul dispôs, em seu art. 5º, II, que será de 8 horas diárias e 44 semanais, das 8h às 11h e das 13h às 18h. Além disso, apontou que o §4º do mesmo art. estabelece que servidores em cargos comissionados ou em função de confiança, escrivães e servidores com adicional de atividade, cumprirão jornada de 8h diárias e 40 horas semanais.

Nesse sentido, Nunes Marques entendeu que o TJ/MS afrontou a separação de Poderes, ao regulamentar a matéria via resolução, pois reduziu a jornada de trabalho dos comissionados, dos servidores em funções de confiança, dos que percebem adicional de atividade e dos escrivães para sete horas diárias.

Confira o voto do relator.

Divergência

Ministra Rosa Weber, por sua vez, divergiu do relator e entendeu que não houve violação dos preceitos constitucionais. Para S. Exa., tanto a jornada de trabalho quanto a fixação do horário de expediente forense estão no âmbito da autonomia administrativa de cada Tribunal, conforme art.96, I, “a” e “b” da CF.

A ministra ainda apontou que o CNJ, na resolução 88/09, determinou que a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário será de 8h diárias e 40h semanais, salvo se houver lei local ou especial disciplinando a matéria de modo diferente.

Leia o voto da ministra.

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