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Lei modifica regras para alteração de contratos em consórcios públicos

Agora, ratificação da maioria dos entes consorciados é suficiente para alteração contratual.

25/8/2023

Nesta sexta-feira, 25, foi publicada lei 14.662/23. Ela modifica dispositivos das normas de contratação de consórcios públicos no que tange às formalidades para alterar e extinguir contratos do gênero.

Até então, a lei 11.107/05 trazia uma mesma regra para extinção e alteração de contratos de consórcio público: dependiam de instrumento aprovado por assembleia geral e ratificação por todos os entes consorciados, mediante lei

Alterações em contratos de consórcios públicos devem passar por aprovação de assembleia e, conforme nova lei, ratificação da maioria dos entes consorciados é suficiente.(Imagem: Freepik)

Com a nova redação do art.12 e com a inclusão do art.12-A, agora, apenas a extinção do contrato de consórcio público precisa seguir a referida formalidade. No caso de alteração, haverá necessidade de aprovação pela assembleia geral, mas a ratificação, mediante lei, deve ser feita pela maioria, não por todos os entes consorciados.

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

................................................................................................ ” (NR)

“Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.”

Art. 2º As novas regras para alteração de contrato de consórcio público previstas no art. 1º desta Lei também se aplicam aos consórcios já existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

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