A 3ª seção do STJ começou a julgar se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do CPP, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do CPP e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Jr.
Segundo o art. 400 do CPP, "na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado".
Para o ministro Messod Azulay, relator, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução criminal.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, na pendência do cumprimento da carta precatória, tangencia somente a oitiva das testemunhas e não o interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão e à demonstração do prejuízo para o réu."
O relator, então, conheceu e não proveu o REsp 1.946.472. Quanto ao REsp 1.933.759, conheceu parcialmente e proveu para reconhecer a nulidade do interrogatório.
O desembargador convocado João Batista Moreira divergiu do relator no sentido de que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal e se for desobedecida a ordem, está nulo, independentemente do caso concreto.
- Processo: REsp 1.946.472 e REsp 1.933.759