A 3ª turma do STJ concedeu habeas corpus de ofício para que a criança continue com família cuidadora em vez de ir para colhimento institucional. Colegiado considerou jurisprudência no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
Segundo os autos, casal auxilia mãe a cuidar de criança. Para atender às necessidades da criança perante os órgãos públicos, o casal pleiteou a guarda provisória.
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público, foi deferida a antecipação de tutela determinando o acolhimento institucional da criança e a suspensão do poder familiar da genitora.
O casal, então, informou que não tem a intenção de adotar o menor, além de não se ter verificado nenhum ato impeditivo para que a criança permaneça com eles, sendo do seu maior interesse a manutenção do convívio familiar.
Assim, requereu no STJ, que a criança retorne ao convívio de seus tutores de fato ou mãe biológica.
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator, ressaltou que o STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no ECA e na CF/88, consolidou jurisprudência no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
"Da mesma forma, também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta."
Assim, concedeu de ofício medida para que a criança continue na família acolhedora, mantendo liminar anteriormente concedida.
- Processo: HC 822.594