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OAB quer tornar advogado indispensável em Juizados Especiais Federais

Conselho Pleno decidiu apresentar uma proposta de projeto de lei ao Congresso Nacional.

22/8/2023

O Conselho Pleno da OAB Nacional decidiu, nesta segunda-feira, 21, por unanimidade, apresentar uma proposta de projeto de lei ao Congresso Nacional para tornar indispensável a presença do advogado nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.

A proposição foi aprovada nos termos do voto da relatora, conselheira Federal Ana Carolina Naves Dias Barchet (MT). O requerimento inicial era de ingresso de ADIn perante o STF para questionar a constitucionalidade do art. 10 da lei 10.259/01. Ana Carolina, no entanto, entendeu ser mais adequada a apresentação de projeto de lei para modificar o dispositivo.

"Apesar de toda a indiscutível importância e indispensabilidade conferida a advogado, a lei 10.259/01 o excluiu em determinada situação, exclusão essa julgada constitucional, por força da ADIn 3.168", pontuou a relatora.

Para ela, apesar de haver a possibilidade de apresentar uma nova ação como remédio para o desgaste temporal da decisão anterior, isso esbarraria no entendimento consolidado da Suprema Corte.

"Com essas considerações, acato parcialmente o parecer aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais, especificamente no que tange a apresentação de proposta de projeto de lei visando modificar o art. 10 da lei 10.259/01, para tornar indispensável a presença do advogado nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, sugerindo desde já o encaminhamento do feito à Comissão de Nacional de Legislação, para o estudo de viabilidade da norma", concluiu a relatora.

OAB vai propor PL para tornar indispensável o advogado nos Juizados Especiais Federais.(Imagem: Divulgação)

ADIn 3.168

Em 2007, o STF decidiu que nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, as partes poderão atuar sem a constituição de advogados. Ministros consideraram constitucional o art. 10 da lei 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Na ocasião, ao iniciar o voto, o ministro relator, Joaquim Barbosa, observou que a lei em questão tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual.

Barbosa ressaltou que o caput do art. 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.

Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADIn 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB) entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade - reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, declarou Joaquim Barbosa.

Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade”, afirmou Barbosa.

Ele lembrou, ainda, que o art. 3º da lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.

Divergentes, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence entenderam que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.

Dessa forma, por maioria dos votos, o Tribunal afastou a inconstitucionalidade do art. 10 da lei 10.259/01 “desde que, excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099. Vencidos, parcialmente, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que especificam, ainda, que o representante não poderia exercer atos postulatórios”.

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