Em plenário virtual finalizado nesta segunda-feira, 21, STF decidiu que ofensas homofóbicas podem ser reconhecidas como crime de injúria racial. Ministros concluíram pela ampliação da punição da conduta.
A Corte julgava um recurso da ABGLT - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos para ampliar a decisão da Corte que criminalizou a homofobia como forma de racismo, em 2019.
Segundo a entidade, decisões tomadas por juízes em todo o país passaram a reconhecer a homofobia como crime de racismo somente nos casos de ofensas contra o grupo LGBTQIA+. Pelas decisões, a injúria racial, que é proferida contra a honra de um indivíduo, não poderia ser aplicada com base na decisão da Corte.
Ao analisar a questão, a maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Edson Fachin. Para o ministro, ofensas homofóbicas podem ser enquadradas como racismo ou injúria racial.
No entendimento de Fachin, a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e a decisão do STF não pode ser restringida. A pena para conduta varia entre 2 e 5 anos de prisão.
"Entendo que a interpretação hermenêutica que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIA+, contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional."
O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. André Mendonça se declarou impedido para julgar o caso.
Ministro Cristiano Zanin, apesar de estar de acordo com o relator quanto à relevância do assunto em discussão, votou pelo não conhecimento dos embargos. Segundo S. Exa., a análise da matéria não é possível no âmbito de embargos de declaração, pois seria um novo julgamento do MI com ampliação do mérito.
“Com fundamento no direito à igualdade, é certo que é vedada a discriminação relativa à orientação sexual ou à identidade de gênero. No entanto, a despeito da importância da matéria, entendo que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos. Observo que os aclaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e erro material ou suprir omissão em decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015). Contudo, o recurso em julgamento busca, a meu ver, rediscutir e ampliar o mérito do presente writ injuncional, extrapolando a própria decisão então proferida pelo Plenário desta Corte e os limites dos pedidos fixados na petição inicial.”
Leia a íntegra do voto.
Esta não a primeira decisão do ano sobre a temática. Em janeiro de 2023, o presidente Lula sancionou a lei 14.532/23, aprovada pelo Congresso Nacional, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo e amplia as penas. Agora, a injúria racial pode ser punida com reclusão de 2 a 5 anos. Antes, a pena era de 1 a 3 anos.
Leia o voto de Fachin.
- Processo: MI 4.733