STF tem maioria para invalidar lei do Amazonas que criou cargo de advogado público da Amazonprev - Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. Segundo o colegiado, “o exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do DF é de competência exclusiva dos procuradores do Estado".
Acerca do tema, foi proposta a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais".
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, deve ser encerrado às 23:59 desta segunda-feira, 21. Restam votar os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux.
No STF, a ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal questionou a constitucionalidade do art. 29 e anexos I, III e IV da lei 4.797/19 do Estado do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Amazonprev. Segundo a associação, a criação de cargos de assessoria jurídica de fundações públicas estaduais, fora da carreira da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, viola a literalidade do art. 132 da CF/88.
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Voto do relator
Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, citou jurisprudência da Corte no sentido de que “o exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais”.
“O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais.”
No mais, asseverou que a Constituição confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, cujo ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público.
“Trata-se, portanto, de competência exclusiva e, por isso mesmo, intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal exige, assim, unicidade orgânica, o que impede a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta", concluiu.
Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 7.380
Leia o voto do relator.