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STF: Vista adia análise de valores de condenação em ação civil pública

A questão começou a ser julgada em plenário virtual, mas foi interrompida por novo pedido de vista do ministro Luiz Fux. É o terceiro desde que a ação começou a ser julgada.

21/8/2023

O STF começou a julgar ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra decisões da Justiça do Trabalho que, nas condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas, deram aos valores recolhidos destinação supostamente diversa da prevista em lei.

A questão começou a ser julgada em plenário virtual, mas foi interrompida por novo pedido de vista do ministro Luiz Fux. É o terceiro desde que a ação começou a ser julgada.

Até o momento da vista, a relatora, ministra Rosa Weber, votou por não conhecer da arguição, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Em divergência, o ministro André Mendonça votou para conhecer da ADPF.

Ministro Luiz Fux pede vista em análise de valores de ações civis públicas.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

A confederação sustenta que, de acordo com o artigo 13 da lei da ação civil pública (7.347/85), a indenização pelo dano causado será revertida a um fundo gerido por um conselho Federal ou estadual, com participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade. Ainda conforme a norma, os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

Contudo, a CNI alega que os magistrados trabalhistas têm destinado esses recursos a fundações privadas, doações a órgãos públicos ou privados ou à satisfação do interesse institucional do MPT. A confederação defende que as condenações devem ser revertidas ao FDDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos, cujo conselho gestor decidirá sua forma de utilização, e que tal medida não é discricionária, mas obrigatória.

Na ação, a confederação também menciona decisões dos Tribunais do Trabalho que, a fim de melhorar a tutela dos bens jurídicos, consideram que esses recursos podem ser revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, com base em interpretação da lei da ação civil pública. Diante da mesma lógica estabelecida nessa norma, depois de recolhidos ao FAT, os recursos teriam sua utilização definida pelo respectivo conselho gestor, isto é, o Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Para a confederação, essas decisões desrespeitam diversos princípios, como o da separação de poderes e da legalidade orçamentária, além da proibição de criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Por isso, pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais contrárias à lei da ação civil pública que ainda não tenham trânsito em julgado.

Para onde vai o dinheiro?

Em 2018, Migalhas fez uma reportagem em que se questionou justamente isso: para onde vai o dinheiro que o MPT arrecada? Na época, conversamos com Márcio Amazonas, procurador do MPT.

Ao Migalhas, ele explicou que não há uma legislação taxativa para o destino das verbas. Isso porque a lei das ACPs (7.347/85) dispõe em seu artigo 13 que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal"

Em decorrência desse gargalo, o procurador registrou que o MPT e a JT "tiveram de prever de maneira criativa para onde esse dinheiro vai" e citou os destinos que os valores podem ter: instituições sociais, órgãos públicos, fundos trabalhistas estaduais e o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O procurador afirmou que não existe nenhuma norma do Ministério Público sobre o tema, já que a criação de uma regulamentação por parte do MPT invadiria a competência legislativa de outro órgão.

Não conhece da ação

A ministra Rosa Weber, relatora, votou por não conhecer da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito. Por motivos processuais, a ministra considerou que a CNI não tem legitimidade ativa para ter proposto a ADPF.

Ademais, a relatora esclareceu que a entidade persegue, na verdade, o controle da legalidade de decisões judiciais, “o que é inviável em ações de controle concentrado de constitucionalidade”.

“Em suma, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta à defesa de direitos e interesses individuais e concretos, nem se apresenta como sucedâneo recursal. Inviável o acesso direto a esta Suprema Corte, pela via transversa.”

Confira o voto da relatora.

Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes acompanharam a relatora.

Conhece da ação

Em voto divergente, ministro André Mendonça considerou que o caso não se trata de tutela de situações individualizadas, mas, aparentemente, de prática rotineiramente adotada pelo Poder Judiciário jus-laboral.

"Nessa toada, com a máxima vênia aos posicionamentos em sentido contrário, entendo que não se cuida aqui de ofensa meramente reflexa à Constituição , a ensejar apenas controle de legalidade, porquanto se coloca em xeque a compatibilidade direta das decisões sob invectiva com os arts. 2º, 60, § 4º, inciso III, e 167, incisos I e XIV, da Constituição da República."

Veja o voto divergente.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.

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