A juíza do Trabalho substituta Luana Madureira dos Anjos, da 68ª vara do Trabalho de SP, não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um correspondente bancário em face do BV. A magistrada considerou que não existem os elementos da relação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 5% do valor da causa.
O trabalhador ajuizou ação em face de BV Leasing – Arrendamento Mercantil S/A, Banco Votorantim S.A., Meu Financiamento Solar LTDA. e Portal Solar LTDA ME, postulando, em síntese, responsabilidade solidária das rés, reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e parcelas dele decorrentes, anotação da CTPS, reconhecimento da condição de bancário, benefícios normativos da categoria bancária, horas extras, hipoteca judiciária, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais.
O reclamante alega que embora conste de sua CTPS a anotação de relação de emprego com a terceira reclamada, laborou por todo o contrato em benefício da 1ª e 2ª reclamadas, na função de técnico de vendas.
Afirma que há fraude a ser reconhecida, nos termos do artigo 9º da CLT, pois as reclamadas pertencem ao mesmo grupo empresarial e utilizam a 3ª e 4ª rés para intermediar ilicitamente a mão de obra, afastando, assim, dos empregados, a condição de trabalhador bancário e todos os direitos garantidos a tal categoria.
As rés, por sua vez, negam a existência de grupo econômico e sustentam que a empregadora do autor, a saber, a terceira reclamada, não é uma instituição financeira e não realiza operações de crédito, sendo apenas uma correspondente bancária do Banco Votorantim S.A..
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que não há nos autos evidências de que o grupo formado pela terceira e quarta reclamadas integre o grupo empresarial da primeira e segunda rés.
“Isso porque a terceira reclamada e real empregadora do autor, atua como correspondente bancária da primeira e segunda reclamadas, nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, conforme contrato de prestação de serviços de correspondente bancário de fls. 1070/1080.”
Feitas tais considerações, observou que, no caso dos autos, inexistem irregularidades no contrato de correspondente bancário e, além disso, as provas produzidas não apontam para a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT com relação à primeira reclamada.
“A testemunha patronal, em seu depoimento, deixa claro não apenas que não existiam os elementos da relação de emprego entre o autor com a primeira ré, como, também, que não existia qualquer ingerência da primeira e segunda reclamadas na terceira demandada, restando afastada a alegação de fraude nos termos do artigo 9º do Diploma Consolidado.”
Assim sendo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada, bem como a pretensão de reconhecimento da condição de bancário/financiário e todos os pedidos que possuem por fundamento as normas coletivas juntadas com a exordial.
Em vista da total improcedência da presente ação, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das partes rés, no importe de 5% do valor da causa.
- Processo: 1000698-94.2023.5.02.0068
Veja a decisão.