Autor de ação não é responsável por ressarcir honorários advocatícios contratuais pagos por réu substituído no processo, cuja ilegitimidade passiva fora reconhecida. Decisão é da 3ª turma do STJ, segundo a qual, após substituir o polo passivo, o autor deve reembolsar eventuais despesas processuais do réu excluído e os honorários sucumbenciais, mas não o valor do contrato firmado pelo substituído com o advogado.
Uma livraria em recuperação judicial ingressou com ação de despejo contra uma cafeteria, a qual alegou ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas da parte excluída, incluindo honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do art. 338 do CPC.
Posteriormente, a cafeteria moveu ação de cobrança autônoma, alegando que a livraria deveria arcar, também, com os honorários do contrato firmado entre a cafeteria e advogado, já que a livraria teria sido responsável por forçar a cafeteria a contratar advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, mas a 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a sentença e afastou o pagamento dos honorários.
Irresignada, a cafeteria interpôs REsp ao STJ.
Gastos fora do processo não são despesas
No STJ, a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.
Conforme explicou, os arts. 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, "não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda."
Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu
A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as despesas referidas no art. 388 do CPC, as quais "devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do art. 84."
Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento acerca do alcance do art. 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado."
O entendimento desse e de outros precedentes do Tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no art. 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, "porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante."
- Processo: REsp 2.060.972
Confira o acórdão.
Informações: STJ.