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STF barra lei mineira que regulamentava associações de socorro mútuo

Ministros consideraram entendimento firmado pela Corte no julgamento das ADIns 7.151 e 6.753.

17/8/2023

Em plenário virtual, STF invalidou lei estadual mineira que regulamentava atividades de associações de socorro mútuo. Por unanimidade, os ministros, utilizando precedente da Corte, concluíram que a norma violou competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular.

O caso

No Supremo, o CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização questionou a validade de lei 23.993/21, do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

A referida lei regulamenta as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem, contudo, a submissão às normas legais e regulatórias do mercado. De acordo com a entidade, a norma procura “regulamentar e legitimar a oferta ilegal de seguros” pelas associações, que concorreriam diretamente “e de forma desleal” com as empresas por ela representadas.

Para a CNSEG, a lei estadual viola os princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor e, ainda, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.

STF invalida lei mineira que regulamentava associações de socorro mútuo.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Em seu voto, ministro Edson Fachin, relator, relembrou o julgamento das ADIns 7.151 e 6.753, as quais o STF declarou a inconstitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que, tal como a que se questiona na presente ação direta, propunham-se a regulamentar as associações de socorro mútuo. Nas referidas ações, a Corte reconheceu que a legislação estadual invadiu a competência da União, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.

Em seu entendimento, devido a semelhança das as leis fluminenses com a lei mineira questionada, “não autoriza que seja dada solução diferente à presente ação direta”“Como se depreende desse quadro comparativo, a solução dada à lei fluminense também deve ser dada para a lei mineira, objeto da presente ação direta.”

Nesse sentido, Fachin julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Proteção da sociedade

Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), analisou a relevante decisão. Para ela, a decisão consolida o entendimento contra o exercício ilegal da atividade, protegendo toda a sociedade.

“Esse precedente coroa nosso êxito no Supremo visto que, em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, relator, não tinha conhecido a ADIn por entender que a ofensa à Constituição era indireta. A Confederação recorreu, e o próprio Fachin voltou atrás e foi seguido por todos os outros ministros, com exceção do ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou suspeito", asseverou. 

Leia o voto do relator.

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