Migalhas Quentes

TJ/SP anula norma municipal de maioria absoluta para aprovação de lei

Ficou firmado que não é atribuição do Legislativo decidir sobre o tema.

19/8/2023

O Órgão Especial do TJ/SP votou, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de dispositivos do regimento interno da Câmara Municipal de Poá/SP que exigiam maioria absoluta de parlamentares para aprovação de leis relativas a matérias ordinárias.

Segundo os autos, o texto legislativo previa maioria absoluta – ou seja, aquela que leva em consideração todos os vereadores que compõem a Câmara – para aprovação de leis pertinentes a concessão ou permissão de serviços públicos; outorga de direito real ou alienação de bens imóveis; alteração de denominação de vias e logradouros públicos; aprovação das leis de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, plano diretor e orçamento anual; entre outras de natureza ordinária.

Entretanto, no entendimento da turma julgadora, tal exigência vai contra o regramento da Constituição Estadual, que prevê, nesses casos, a maioria simples, ou seja, aquela que leva em conta os parlamentares presentes em votação.

Há visível descompasso entre o regimento da Câmara e o modelo constitucional, já que este, ao contrário daquele, não prescreve quórum mais elevado para a aprovação de leis pertinentes a tais matérias, contentando-se com a maioria simples, que é a regra do processo legislativo brasileiro”, pontuou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Silvia Rocha.

Ainda segundo a magistrada, as matérias elencadas pelo dispositivo impugnado não integram aquelas que devem ser tratadas em leis complementares, para as quais é exigida a maioria absoluta. “Não cabe ao Poder Legislativo municipal dizer quais matérias são relevantes, quais não são e quais exigem ou não exigem quóruns diferenciados, destoando do modelo constitucional”, concluiu.

Norma municipal que prevê maioria absoluta para aprovação de leis ordinárias é inconstitucional.(Imagem: Freepik.)

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

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