Cinco entidades e sindicatos do setor de ensino superior particular entraram com um embargo de declaração questionando a decisão liminar do ministro do STF, Gilmar Mendes, que definiu que a criação de cursos de Medicina em instituições particulares deve seguir os requisitos previstos na Lei do Programa Mais Médicos. A lei estabeleceu a exigência de chamamento público para a criação dos cursos.
No entanto, o ministro atribui efeito modulador à sua decisão, resguardando os novos cursos de medicina já instalados por portaria de autorização do MEC, por força de decisões judiciais, e determinou o prosseguimento dos processos administrativos pendentes, que já ultrapassaram a fase de análise preliminar, relativos aos pedidos de credenciamento de nova instituição e autorização do respectivo curso de medicina. Nesse caso, o ministro determina que o MEC faça uma análise conjunta entre a lei 10.861/04, lei que trata das avaliações do ensino superior, e da lei 12.871/13, a lei do Mais Médicos, na ocasião das avaliações desses pedidos.
Por essa razão, o embargo da ADC 81 pede esclarecimento de como será o andamento dos processos ajuizados por Instituições de Ensino Superior que já eram credenciadas pelo Ministério da Educação e que buscavam unicamente a abertura do sistema e-MEC para fins de tramitação do processo de autorização do curso de medicina.
Para Daniel Cavalcante Silva, sócio da Covac Sociedade de Advogados, o ministro, ao deixar de se manifestar sobre as instituições já credenciadas, gera insegurança jurídica para as IES - Instituições de Ensino Superior. “Os dispositivos do Mais Médicos citados pelo mnistro Gilmar Mendes não se aplicam a IES já credenciadas, se aplicariam apenas às IES que estão buscando credenciamento e autorização de curso concomitantemente”, explica.
As entidades que assinaram o documento são: ABRAFI - Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades, FENEP - Federação Interestadual das Escolas Particulares, SIESPE - Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, Sinepepa - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará, e o Siespb - Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado da Paraíba.
No documento, as entidades falam que é “imprescindível a manifestação de V. Excelência acerca dos processos ajuizados por Instituições de Ensino Superior já credenciadas pelo Ministério da Educação, e que buscam tão somente a tramitação do processo no MEC para fins de autorização para oferta do curso de medicina, procedimento este em que não é aplicável o art. 19, §1º, do decreto 9.235/17, mas sim o disposto nos arts. 39 a 44 do mesmo Decreto.”
E complementa: “Registre-se que para as ações judiciais em que a instituição já é credenciada e nas quais se requer a abertura do sistema e-MEC para tramitação do processo de autorização do curso, parece às Embargantes que a modulação temporal mais aconselhável seria aquela que garantisse a tramitação do processo no sistema e-MEC a partir de sua própria abertura, no exato momento em que as instituições pagaram as taxas iniciais ao MEC. Isso porque a referida modulação se constituiria como uma verdadeira reparação social pelos cinco longos anos de letargia do Ministério da Educação em promover a tão necessária expansão do ensino médico, considerando a moratória de cinco anos objeto da portaria MEC 328/18.”
- Processo: ADC 81