A Globo não terá de conceder direito de resposta ou retificação a um médico que alegou ter sua imagem maculada por reportagem publicada no G1 envolvendo opinião sobre vacina contra a covid-19. Assim decidiu o juiz de Direito Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 8ª vara Cível do Foro Central Cível de SP.
Em vídeo que circulou nas redes sociais, o médico Roberto Zeballos dizia que a vacina bivalente contra a covid-19, disponível no Brasil, não passou por testes clínicos em humanos antes de ser aprovada pela agência reguladora de medicamentos dos EUA. Disse, ainda, que quem pegou covid está “mais do que protegido”.
Na matéria, o jornal abordou opiniões de outros especialistas contraponto a opinião do médico, e dizendo que suas afirmações induzem em erro por não retratarem o rigor científico com que o imunizante foi analisado e aprovado.
Em razão da notícia, o médico pleiteou direito de resposta alegando, em síntese, que a matéria teve como principal objetivo macular sua imagem, reputação e conceito profissional. Disse, ainda, que suas declarações são verídicas e idôneas, amparadas em fatos incontroversos, visando a publicizar sua preocupação acerca da escassez de dados que fundamentaram a aprovação das vacinas.
Sustentou, também, ser ofensiva a utilização da alcunha “médico antivacina”, pois desconsidera seu histórico profissional como imunologista e descontextualiza sua posição cautelosa com relação à vacina contra a covid. Requereu, assim, a retificação da matéria publicada no G1, para que nela constasse seu direito de resposta.
O veículo de imprensa, por sua vez, alegou que a matéria apenas repercutiu o vídeo que viralizou, contraponto fatos e opiniões de outros especialistas. Aduziu, ainda, que o próprio Instagram passou a veicular alerta no vídeo mencionado, advertindo que a informação estava fora de contexto e poderia enganar as pessoas.
Ainda de acordo com a empresa de comunicação, a fala do autor pode levar o espectador ao erro, preocupando-se a reportagem em aclarar possíveis equívocos, de forma que a intenção não foi ofendê-lo, mas veicular informações objetivas para esclarecer a população.
Liberdade de informação
O magistrado deu razão ao jornal. Ele destacou que a CF/88 dota a imprensa de prerrogativas importantes e imprescindíveis, como formas de concretizar a liberdade de informação, vedando-se o embaraço à plena liberdade de informação jornalística. Destacou, ainda, que a jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores tem garantido a liberdade de imprensa, ainda que em seu conteúdo haja severa crítica ou aspectos que desagradem a terceiro, especialmente sobre matérias de interesse público.
No caso em exame, o juiz não viu, na matéria publicada, condutas que transbordem os limites ético-jurídicos esperados da atividade jornalística, “especialmente porque evidente o interesse público do conteúdo".
Para o magistrado, o conteúdo não é centrado na índole do médico, mas ao interesse público relacionado às vacinas contra a covid-19 em uso no Brasil.
"Não se nega, a toda evidência, o tom crítico que a matéria adota em relação às informações divulgadas pelo autor. (...) Nada obstante, isso, por si só, não enseja qualquer violação ética ou moral, já que, como já dito, a liberdade de informação jornalística abrange não apenas o direito de informar, mas também o direito de opinar e de criticar.”
Reafirmando que a liberdade de expressão é também a liberdade de crítica, desde que observados seus limites, o juiz não visualizou dolosa intenção de ofender por parte da ré, julgando improcedentes os pedidos do médico.
O autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
O escritório Affonso Ferreira Advogados atuou pela Globo.
- Processo: 1026414-09.2023.8.26.0100
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