Candidata que atrasou cinco minutos e foi impedida de realizar a etapa de heteroidentificação seguirá em concurso. A decisão é do juiz Federal Juliano Taveira Bernandes, da 4ª vara Federal Cível da SJ/GO, ao concluir que impedir a participação na mulher na referida etapa devido ao atraso "é medida que carece de razoabilidade".
Na Justiça, uma mulher conta que participou de concurso público da prefeitura de Goiânia, para o cargo de profissional de educação. Narra, ainda, que após ter êxito em todas as fases do certame, foi convocada para participar da etapa de heteroidentificação.
Ocorre que, no dia da realização dos referidos testes, ela chegou ao local da etapa com cinco minutos de atraso, motivo pelo qual não pode se dirigir até a sala de avaliação. Assim, pediu, em caráter de urgência, que seja determinada sua convocação para participar da etapa.
O município de Goiânia, por sua vez, sustentou que apenas cumpriu com as regras previstas no edital.
Em caráter liminar, o magistrado concluiu que impedir a candidata de participar da fase de heteroidentificação em razão do atraso de cinco minutos é medida que carece de razoabilidade.
“Trata-se de etapa que não pode ser equiparada às de aferição de conhecimentos, para as quais uma série de medidas de segurança são necessárias exatamente por envolver o sigilo das provas e para assegurar a padronização de horários nos diversos locais de realização do certame.”
Pontuou, ainda, que, no caso, restou comprovado o perigo na demora por tratar-se de concurso público em andamento. Assim, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela candidata.
Na sentença, o magistrado manteve a decisão liminar por entender que não houve modificação da situação fática ou jurídica a justificar posicionamento diverso. Por consequência, julgou procedente a ação para para assegurar a candidata o direito de participar da etapa de heteroidentificação do concurso.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua na causa.
- Processo: 1042655-09.2022.4.01.3500
Leia a sentença.