Juiz Federal Fernando Toledo Carneiro, da 7ª vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu um empresário do setor farmacêutico da acusação da prática do crime de sonegação fiscal de R$ 19 milhões. Magistrado considerou que, no caso, "a compensação havida não é falsa, mas irregular, e, não justifica a aplicação da lei penal”.
Na Justiça, um empresário, sócio de uma empresa farmacêutica, é acusado de reduzir contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica por meio de simulação de compensação tributária indevida.
Segundo o MPF, “as instruções normativas da Receita Federal do Brasil vedam, expressamente, a compensação de contribuições sociais previdenciárias com quaisquer outras espécies de tributos. No caso em tela os créditos de terceiros incluídos para compensação eram de natureza trabalhista, ou seja, sequer referiam-se a tributos federais, e eram créditos de terceiros”.
A Receita Federal, por sua vez, entendeu que se cuidaria de “simulação de compensação tributária” pois, “no caso em tela os créditos informados pela empresa pertenciam a terceiros, não eram originados de contribuições previdenciárias e, ainda, não eram líquidos e certos ao tempo das compensações”.
Na análise do caso, magistrado verificou que, no caso, não há omissão de informação. Cabendo, assim, averiguar se haveria declaração falsa prestada às autoridades fazendárias a justificar a capitulação jurídica atribuída a conduta.
"O MPF não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte. Administrativamente, a compensação tributária foi realizada com base em documentação não inquinada por falsidade e, assim, ou a compensação é devida/regular ou indevida/irregular, mas não falsa."
Nesse sentido, pontuou que "mesmo hoje a compensação provavelmente seria irregular da forma leviana como foi feita, mas a compensação havida não é falsa, mas irregular, e, não justifica a aplicação da lei penal".
Por fim, concluiu que “sendo permitida a conduta de compensação cruzada com créditos cedidos por terceiro pelo ordenamento jurídico hoje em dia, resta afastada a tipicidade conglobante, pelo que a conduta objeto dos autos é absolutamente atípica”.
Assim, absolveu o empresário do setor farmacêutico da acusação da prática do crime de sonegação fiscal.
O processo tramita sob sigilo.
Os advogados Átila Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro e a advogada Gabriela Camargo Corrêa, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados, atuaram na causa.
- Processo: 5001893-02.2020.4.03.6181