STF julga, em plenário virtual, recurso do INSS no processo da "revisão da vida toda".
Em dezembro de 2022, o Supremo julgou constitucional o recálculo de benefícios previdenciários para incluir contribuições anteriores à implantação do Plano Real, em 1994.
A decisão beneficiou, sobretudo, os aposentados que fizeram contribuições altas antes de 1994 e que buscaram na Justiça o recálculo de seus benefícios.
Contra a decisão do Supremo, o INSS interpôs embargos de declaração, os quais são agora julgados em plenário virtual, em julgamento que se iniciou nesta sexta-feira, 11, e deve terminar no próximo dia 21.
Único a votar até agora foi o relator, ministro Alexandre de Moraes.
Moraes se manifestou por acolher, em parte, os embargos da autarquia, para modular os efeitos da tese fixada, em parte, reduzindo o ônus do INSS.
Moraes exclui do recálculo os benefícios previdenciários já extintos – ou seja, aqueles que já vigoraram, mas, por força de lei, foram extintos ao longo dos anos, e hoje não são mais aplicados.
O ministro também votou por impedir a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão judicial já transitada em julgado.
Nestes casos, segundo o entendimento do ministro, aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus – "estando assim as coisas" –, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada no leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º de dezembro de 2022).
Segundo S. Exa., esse entendimento prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não pode prejudicar aqueles que recorreram ao Poder Judiciário.
- Leia a íntegra do voto.
Processos suspensos
Em julho, todos os processos relacionados ao tema tiveram tramitação suspensa por decisão do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. entendeu ser prudente suspender as ações que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pela Corte.
Moraes também ressaltou que já existem decisões de TRFs que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do Supremo.
- Processo: RE 1.276.977