Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais
A ADin 7.727, proposta pela Adepol do Brasil, busca garantir condições mais justas para as mulheres na carreira policial.
Da Redação
segunda-feira, 4 de novembro de 2024
Atualizado às 11:15
O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e interrompeu o julgamento virtual que examina liminar concedida pelo ministro Flávio Dino na ADin 7.727. A decisão suspendeu a regra da reforma da previdência de 2019 que equipara os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira entre policiais civis e federais, homens e mulheres, para fins de aposentadoria. Com o pedido de vista, o julgamento permanece suspenso até nova análise pelo plenário.
O caso
A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão "para ambos os sexos" para a aposentadoria na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/19. A regra estabelece que homens e mulheres deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
Proteção da mulher
Ao analisar o caso, Flávio Dino afirmou que não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/19 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero.
Ademais, Dino destacou que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.
O ministro lembrou, ainda, que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.
Até o momento, apenas o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
- Processo: ADin 7.727
Confira aqui o voto do relator.