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STJ adia análise de herança de Ustra para indenizações por torturas

O julgamento foi pausado por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator do caso.

8/8/2023

A 4ª turma do STJ adiou julgamento que analisa se a herança do coronel Ustra poderá ser usada para pagar indenização por danos morais por tortura. A análise do caso foi interrompida após o ministro Marco Buzzi, relator do caso, pedir vista regimental dos autos. 

Herança de Ustra deve ser usada em indenizações por torturas? STJ adia análise.(Imagem: Sergio Lima/Folhapress)

A herança do coronel Ustra poderá ser usada para pagar indenização por danos morais por tortura?

Processo foi movido pela família de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto em 1971, no DOI-Codi. No recurso apresentado à Corte, a companheira e irmã do jornalista morto, durante a ditadura militar, pedem que seja afastada a prescrição, e restabelecida sentença que condenou o espólio do coronel.

Elas alegam que a condenação por danos morais deve prosperar, uma vez que as pretensões reparatórias por violações a direitos humanos, como as decorrentes de tortura, não se revelam prescritíveis.

Voto do relator

Ao iniciar seu voto, o relator adiantou: "o reclamo merece prosperar”.

O ministro fez breve histórico acerca do regime autoritário do Brasil na época da ditadura militar, iniciado em 64, e que perdurou por mais de 20 anos. "Foram dolorosas as sequelas para a nação brasileira, para a democracia, para os direitos políticos e civis, e, ainda hoje, as vítimas da opressão e seus familiares lutam pela devida reparação perante a Justiça brasileira."

S. Exa. pontuou que, no decorrer de ditaduras militares e nos anos que se seguiram, seria pouco provável encontrar documentos relatando a prática de torturas, assim como seria improvável apurar relatos de localização de restos mortais dos assassinatos. Isto porque, segundo ele, não se costuma deixar esse tipo de registro passível de constatação.

“Grande parte dos fatos ocorridos no período da ditadura militar e os efeitos dele decorrente dificilmente serão plenamente conhecidos”, lamentou.

Registrou, ainda, que o DOI-Codi de São Paulo, o qual foi chefiado por Ustra, é reconhecido como um dos mais atuantes centros de tortura, de assassinato e de desaparecimento forçado de perseguidos políticos no país.

Em seguida, o relator destacou que a súmula 647 reconhece que "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

Assim, em seu entendimento, se tal súmula reconhece a imprescritibilidade do direito, “é inviável cogitar que contra os agentes estatais incidam lapso prescricional específico com termo inicial ou final, porquanto a causa de pedir próxima e remota em casos dessa envergadura é a mesma".

“Admitir a imprescritibilidade nesses casos é uma das formas de dar efetividade a missão do Estado Democrático de Direito, assegurando a proteção e sobretudo a reparação à dignidade do ser humano.”

Por fim, considerou que o caso se trata de ilícito contra a humanidade, de modo que a proteção judicial deve gozar de atemporalidade.

“Sendo a conduta do agente passível sim de investigação, punição, reparação, a qualquer momento da história humana. Afasta-se, portanto, quaisquer institutos jurídicos que alicerçado em aspectos cronológicos tenham por finalidade isentar a responsabilidade e garantir a impunidade aos torturadores”, concluiu.

Voto da divergência

Em contrapartida, a ministra Maria Isabel Gallotti concluiu que, "se é verdade que a lei 9.140/95 reconheceu o direito de as famílias das famílias dos desaparecidos políticos serem indenizadas, também é certo que outros direitos que não sejam decorrentes dessa lei não podem ter o seu prazo prescricional contado a partir da data de sua publicação”.

Assim, em seu entendimento, como já passaram décadas dos fatos e, também, da edição da Constituição de 1988, estaria prescrita a pretensão contra o autor do dano.

Após o voto divergente, o relator pediu vista regimental dos autos.

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