O ministro André Mendonça, do STF, absolveu um homem condenado pelo furto de uma camisa avaliada em R$ 65. Na decisão, S. Exa. aplicou o princípio da insignificância para anular a condenação, ressaltando que somente os antecedentes não impedem a aplicação do benefício.
Mendonça aceitou pedido de absolvição feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais. O homem foi condenado pela Justiça do Estado a dois anos de prisão em regime fechado pelo furto da peça de roupa.
Antes de chegar ao Supremo, o réu obteve a redução da pena para um ano de prisão, mas o STJ manteve a condenação por entender que o caso envolve um acusado reincidente por quatro vezes.
Ao determinar a absolvição, André Mendonça avaliou que somente os antecedentes não impedem a aplicação do benefício.
"O princípio da insignificância foi afastado, exclusivamente, em razão do histórico criminal do paciente, tendo em vista as múltiplas condenações transitadas em julgado. Tal circunstância, porém, não é apta a, isoladamente, impedir a benesse."
Segundo o ministro, a conduta do paciente mostrou-se insignificante, não se verificando lesão jurídica relevante ao bem jurídico protegido, tendo em vista o pequeno valor do bem subtraído, bem como a ausência de outras circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta.
"Nesse cenário, sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade material da conduta."
Diante disso, concedeu a ordem para a absolver o paciente, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP, da imputação.
- Processo: HC 225.971
Confira a decisão.