Migalhas Quentes

STJ: Direito de regresso do avalista só abrange objeto do aval

Ministros concluíram que eficácia do aval se limita àquilo que foi pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada.

5/8/2023

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um.

De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.

Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.

O TJ/SP, ao analisar o caso, entendeu que o réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.

Avalista que tomou empréstimo para saldar dívida sozinho não pode cobrar encargos do coavalista.(Imagem: Freepik)

Direito de regresso

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.

"Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte", declarou.

Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada. Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo se houver uma estipulação negocial em contrário.

"O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um", concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2.060.973

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Sub-rogação e direito de regresso: os “novos inimigos” da reestruturação de empresas

6/8/2021
Migalhas Quentes

STJ admite garantia de avalista em operações de crédito rural

20/11/2014
Migalhas Quentes

Contratos de cédula de crédito rural podem ter capitalização mensal de juros

26/2/2014

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024