A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 2, que os honorários sucumbenciais de causa julgada antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, em 1994, em que atuou advogado empregado, sob regime da CLT, pertencem ao causídico, e não à parte.
No caso concreto, uma indústria buscava executar honorários e custas referentes a uma ação contra a Fazenda, que tramitou durante o primeiro Estatuto da OAB, de 63. A empresa alegou que o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico que lhe concedesse esse direito – do contrário, os honorários ficariam com o cliente.
Ao decidir, o colegiado observou que a sentença, ato processual que primeiro estabeleceu a sucumbência, foi proferida em 97, após a lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), momento em que não havia nenhuma dissonância quanto à tese de que a titularidade dos honorários cabia ao advogado, e não à parte constituinte.
Os ministros seguiram o voto divergente apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que, neste caso, os honorários ficam com a parte. Para ela, a ideia de que honorários sempre pertencem ao advogado só se aplica a profissionais autônomos, não se estendendo aos empregados.
Para ela, o que prevalece no caso é a data de contrato de trabalho mantida pelo advogado. “Não se pode, no curso de um contrato de trabalho, com regras fixadas, alterar as cláusulas ali previstas.”
Para a ministra, a depender da decisão, o STJ estaria acabando com a possibilidade de empresas empregarem advogados. “É uma fatia do mercado que se vai.”
“O contrato de trabalho é ato jurídico perfeito, praticado na vigência da lei anterior, que conferia, nessa hipótese, a titularidade dos honorários sucumbenciais ao empregador. Dito de outra maneira, é correto afirmar que o art. 21 caput da lei 8.906 incide apenas sobre as relações empregatícias celebradas após sua entrada em vigor, não podendo retroagir para atingir relações de trabalho hígidas, iniciadas na constância da legislação anterior, que não continha a previsão nesse sentido.”
Para ela, há, ainda, uma segunda particularidade no caso. A relatora pontuou que, conquanto os honorários de sucumbência possuam natureza híbrida, não se pode deixar de examinar, quando necessário, se a carga eficacial preponderante é de direito processual ou material. No caso, ela entendeu que deve ser resolvido a partir do direito material, e da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito.
Assim, votou no sentido de que a titularidade sucumbencial sob a égide da lei 4.215/63 pertence à parte vencedora.
Acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz e Isabel Gallotti.
Divergência
Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há distinção entre a hipótese em exame e o precedente da Corte Especial (Eag 884.487).
Ministro destacou que, no caso em julgamento, a própria embargante esclarece na petição do REsp que a ação foi ajuizada em 94, e a sentença, ato processual que primeiro estabeleceu a sucumbência, foi proferida em 97, após a lei 8.906 (Estatuto da OAB), momento em que não havia nenhuma dissonância quanto à tese de que a titularidade dos honorários cabia ao advogado, e não à parte constituinte.
Portanto, para o ministro, é o caso de negar provimento aos embargos de divergência, mantendo a tese já fixada anteriormente. S. Exa. ressaltou que, naquela ocasião, ficou estabelecido que "os honorários advocatícios fixados na sentença não deveriam ser considerados como de titularidade da parte, ante a vedação de qualquer acordo entre os litigantes que interferisse no direito do advogado em receber tal verba diretamente da parte vencida".
"Não importa o contrato que a parte tenha com o terceiro, se contrato ou vínculo empregatício, não importa. O que está em jogo aqui é a natureza jurídica da verba, que é honorários de advogado. Desde 1943 a Suprema Corte diz que pertence ao advogado. Não pode haver acordo em sentido contrário. O advogado aqui, no processo, tem direito a receber. Com muito mais razão quando a sentença é prolatada já na vigência do Estatuto."
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Luis Felipe Salomão. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti.
- Processo: EREsp 1.872.414