Justiça do Trabalho de Minas Gerais garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho por empresa não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha. A decisão é dos desembargadores da 1ª turma do TRT da 3ª região, que consideraram que a empregadora desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança.
A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault a situação ocasionou angústia à trabalhadora. “Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los", frisou.
Além disso, o togado destacou que a empregadora não negou a acusada inexistência de local apropriado para amamentação. “Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela medicina para a proteção da saúde da criança”.
Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego diante do descumprimento de obrigações pela empregadora. “Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do art. 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”, concluiu o relator.
Pela norma, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.
Segundo o voto condutor/prevalecente, a falta cometida é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. “Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, e cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no art. 483 da CLT”.
O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.
- Processo: 0010921-96.2022.5.03.0144
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 3ª região.