Migalhas Quentes

Com maioria contra penduricalhos a membros do MP, Moraes pede vista

Ministro interrompeu o julgamento que ocorria em plenário virtual.

31/7/2023

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista no julgamento virtual que analisava a possibilidade de incorporação, no salário de promotores e procuradores, de vantagens pessoais por exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento na estrutura do Ministério Público.

Antes da vista, já havia maioria formada no sentido de declarar o penduricalho inconstitucional.

Seguindo o voto do relator Luís Roberto Barroso, eis a tese de julgamento que prevalece até o momento:

“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”

Julgamento no plenário virtual do STF foi interrompido por pedido de vista.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda

A ação foi ajuizada pela presidência da República, em 2006, com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 4º, V da resolução 9/06, do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, com a seguinte redação:

“Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: [...]

V – incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.”

Voto do relator

Ministro Barroso, relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Na avaliação de S. Exa., a norma é materialmente inconstitucional por afrontar o regime de subsídio estabelecido pelo art. 39, § 4°, da Constituição Federal, bem como os princípios republicano e da moralidade.

Segundo o ministro, o art. 39, § 4º, CF, com redação conferida pela EC 19/98, determina que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória ao referido montante.

“Vale dizer, o paradigma remuneratório vigente desde 1998 é caracterizado pelo pagamento de parcela única aos agentes públicos, não se admitindo qualquer outro acréscimo remuneratório, o que, em essência, diferencia o subsídio dos vencimentos. Sob fundamentos de moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, enfim, quaisquer gratificações ou outras espécies remuneratórias.”

Quanto à primeira parte do dispositivo, Barroso constatou que as funções de direção, chefia ou assessoramento (como os chamados quintos décimos e “opção”), estão inseridas nos parâmetros da organicidade do Ministério Público.

“Ao ingressar na carreira, procuradores e promotores estão cientes de que podem vir a assumir, oportunamente, tais funções. Na hipótese, não se encontra presente fundamento capaz de justificar ao pagamento da vantagem pessoal fora do regime de subsídio, haja vista seu caráter eminentemente remuneratório. Como afirmado, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal veda enfaticamente o acréscimo de qualquer espécie remuneratória ou de vantagens pessoais decorrentes do exercício regular do cargo. Esta, a propósito, é a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal.”

Sobre o adicional de 20% para o membro do MP que se aposenta no último nível da carreira, o relator considerou que esse aumento foi “expressamente vedado pela Constituição Federal”.

“Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.”

Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia, o próprio Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli (com ressalvas).

Ato contínuo Alexandre de Moraes pediu vista e interrompeu o julgamento.

Placar do julgamento no STF.(Imagem: Reprodução)

Leia o voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF tem maioria para derrubar penduricalho pago a membros do MP

10/7/2023
Migalhas Quentes

STF derruba auxílio para compra de livros a juízes de MG

4/7/2023
Migalhas Quentes

CNJ: Pedido de vista adia análise sobre auxílio-creche a juízes do RS

14/2/2023
Migalhas Quentes

Juiz do MA abre mão de "penduricalhos" em seu salário

10/11/2017

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024