A 3ª turma Cível do TJ/DF julgou extinta ação monitória de uma construtora por entender que não foi apresentada pela empresa “prova escrita capaz de demonstrar, à evidência, a verossimilhança da existência do crédito perseguido”.
Consta nos autos que uma construtora firmou contrato com uma empreitada para construção civil, administração de mão e fornecimento de material para realização de uma obra. Ocorre que, apesar de grande parte do empreendimento ter sido realizado, a construtora paralisou as obras por ausência de pagamento da contratante. E, na Justiça, ajuizou ação monitória para pleitear o título executivo judicial.
Em primeiro grau, o TJ/DF julgou procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial referente ao contrato de prestação de serviço da construção civil. Diante da decisão, foi interposto recurso.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Maria de Lourdes, relatora, verificou que, no caso, há pretensão de devolução dos valores referentes às etapas não concluídas da obra.
Contudo, segundo a magistrada, “a propositura da ação monitória não está fundada em prova escrita capaz de demonstrar, à evidência, a verossimilhança da existência do crédito perseguido”. Desse modo, concluiu que houve "inadequação da via eleita”.
Assim, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, extinguir o processo. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0716615-54.2020.8.07.0001
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