Mulher não será indenizada após seu ex-companheiro ter acesso a dados de uma viagem que ela realizou com a companhia Azul. Ao decidir, o julgador constatou que apenas com informações de login e senha é que a pessoa tem acesso as informações por aplicativo, "o que pode ser conseguido por qualquer pessoa que receba do titular tais informações para acesso".
Decisão é do juiz leigo Rui Gustavo Lousa Borba, homologada pela juíza de Direito Roberta Nasser Leone, do 5º JEC de Goiânia/GO.
Para o juiz leigo, a proteção de dados exige cautela de ambas as partes, ou seja, das empresas ao criarem políticas e medidas de segurança, e dos usuários em manter seus dados pessoais e senhas protegidos e sem compartilhamento de informações.
Na ação, a mulher afirmou que passou um período em Portugal e experimentou o término de sua União Estável, que é objeto de um processo judicial. Ao examinar o processo de dissolução da União Estável, disse ter sido surpreendida com uma petição do seu ex-companheiro que trouxe informações sobre as passagens da viagem que ela realizou, sem seu consentimento, alegando vazamento de dados.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a mulher chegou ao aeroporto de Porto às 12h05, e o extrato do itinerário foi emitido no mesmo dia às 13h45, quando a passageira ainda estava presente no aeroporto, "ou seja, trata-se de documento emitido pela conta da própria autora e sob seu controle".
"Além disso, os prints mencionados pela autora foram obtidos do aplicativo da Azul, mostrando a opção de 'gerenciar a reserva', uma vez que a pessoa acessou o aplicativo da Azul com seu próprio usuário e senha e tirou um print das informações da reserva. Aliás, no tocante a este fato, é de conhecimento comum que apenas com informações de login e senha é que a pessoa tem acesso as informações por aplicativo, o que pode ser conseguido por qualquer pessoa que receba do titular tais informações para acesso."
Segundo o magistrado, não há prova de qualquer vazamento de dados. "A proteção de dados exige cautela de ambas as partes, ou seja, das empresas ao criarem políticas e medidas de segurança, e dos usuários em manter seus dados pessoais e senhas protegidos e sem compartilhamento de informações. No caso, ressalto, a pessoa que teve acesso era ex-companheiro da autora", destacou.
Para o julgador, no caso em questão, não há conduta ilícita, um pressuposto essencial para a verificação da responsabilidade civil. "Não há evidência de qualquer incidente de segurança que pudesse ter exposto os dados pessoais da autora, ou seja, não há sequer indício de vazamento de dados", finalizou.
Assim, julgou improcedentes os pedidos.
- Processo: 5608266-85.2022.8.09.0051
Veja a decisão.