Empresa que alterou de forma unilateral plano de incentivo deverá pagar, na íntegra, bônus acordado com um executivo. A decisão é do juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 1ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ/SP, ao concluir pela ilicitude da modificação feita pela empresa.
Na Justiça, um homem alegou que atuou como diretor estatutário de uma empresa de capital aberto, quando foi proposto um “Plano de Incentivo a Longo Prazo", o qual foi aderido por ele. Narra, contudo, que após a sua saída, os termos do “plano” foram alterados de forma unilateral pela empresa, por meio de assembleia de acionistas. Segundo ele, a alteração fez com que a base de cálculo para a bonificação fosse substancialmente reduzida.
A empresa, por sua vez, sustentou que a referida assembleia atendeu todos os critérios legais.
Na sentença, o magistrado explicou que a bonificação, diferentemente do "prêmio", é ato bilateral, compreendendo uma promessa de pagamento mediante a atuação exemplar do prestador de serviços que atingir as metas estipuladas pela sociedade.
No mais, considerou que cláusula do próprio plano de incentivo destacava que “seriam vedadas alterações substanciais no plano, que atentassem às suas próprias premissas, sendo certo que a alteração do valor da bonificação após o empenho do prestador de serviços certamente viola esta proibição”. Assim, em sua visão, não é lícito que a empresa impute ao executivo os novos termos do plano de incentivo aprovados unilateralmente.
Assim, julgou procedente os pedidos para declarar a não incidência das alterações ao plano de incentivo realizadas após a saída do executivo. A decisão também condenou a empresa a pagar o saldo da bonificação remanescente devida ao autor.
- Processo: 1002673-71.2022.8.26.0100
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